"Você tem o direito de ficar calado" - Frase ouvida em filmes pode virar regra em abordagens policiais após decisão do Supremo
Todos nós já vimos em filmes dos Estados Unidos, principalmente aqueles de temática policial, em que os agentes públicos prendem alguém em flagrante e, obrigatoriamente, falam ao detido que: "Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que você disser poderá ser usado ser usado contra você no tribunal".
Essa advertência feita pelos policiais ganhou status de rotina obrigatória na polícia após o caso Miranda vs Arizona, julgado em 1966 pela corte constitucional estadunidense, em que um acusado compareceu em sede policial após ser reconhecido por uma testemunha, depondo por duas horas sem, contudo, ser advertido do seu direito constitucional de permanecer calado.
Tal advertência - direito de ficar calado -, no Brasil, é sempre realizada no momento do interrogatório em sede policial e posteriormente na audiência de instrução e julgamento, caso o acusado queira dar sua versão dos fatos.
Contudo, há certa divergência quanto à realização dessa advertência no momento da abordagem policial, assim como ocorre nos filmes, sob pena de anular a confissão realizada e os processos decorrentes, beneficiando o acusado.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela obrigatoriedade de os policiais advertirem os suspeitos no momento da abordagem:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3. Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão. Impossibilidade. Direito ao silêncio violado. 4. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe a o Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Precedentes. 5. Agravo a que se nega provimento.
Agora tal questão será apreciada pelo plenário do STF no próximo ano após o ministro Edson Fachin ter reconhecido repercussão geral no Recurso Extraordinário de nº 1.177.984, podendo gerar mudanças estruturais na abordagem pelos policiais no Brasil caso seja conferido efeito vinculante nesta decisão.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal. 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão pelo reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.177.984. Relator: Ministro Edson Fachin. Data de Julgamento: 3 de dezembro de 2021. Disponível em <http://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5595837&nu...>. Acesso em 23 de dezembro de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 170.843. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 4 de maio de 2021.
CAPEZ, Fernando. Miranda Rights e o processo constitucional. Consultor Jurídico. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-jun-24/controversias-juridicas-miranda-rights-processo-penal-constitu...>. Acesso em 23 de dezembro de 2021.
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